Podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou possuidoras, com título válido para a sua exploração, de terrenos situados nas áreas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014