Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na Ilha de Santa Maria
Objeto e âmbito
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias são definidos, a norte pela linha de costa, a sul pelo paralelo 36º56,900'N, a oeste pelo meridiano 025º06,070'W e, a leste pelo meridiano 025º05,750'W, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Atividades proibidas
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Prática de mergulho amador
No Parque Arqueológico Subaquático do Canarias é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático do Canarias rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(ver documento original)