Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta de Economia, no âmbito das atribuições e competências mencionadas no artigo 2, devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação.
Artigo 6.º — Referências
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020