- 1 -O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, doravante designado por SADD, tem por missão apoiar os doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados em território continental nacional.
- 2 -Ao SADD compete:
- a)Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes, em situação de fragilidade, provenientes da Região Autónoma dos Açores, durante o período de deslocação, no território continental nacional;
- b)Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
- c)Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
- e)Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
- f)Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
- g)Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
- h)Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
- i)Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores, na prossecução dos fins do SADD;
- j)Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos, no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação;
- k)Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social, visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos;
- l)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O SADD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 25.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado
Vigente desde: 06/09/2021
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Em vigor desde 06/09/2021