- 1 -Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD.
- 2 -Os SDI são dotados de autonomia administrativa.
- 3 -Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.
Artigo 39.º — Serviços de Desporto de Ilha
Vigente desde: 06/09/2021
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Em vigor desde 06/09/2021