- 1 -Os projetos culturais candidatos a apoios singulares ou a apoios sustentados, inseridos nas áreas artísticas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do RJAAC, são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
- a)Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
- i)Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %;
- ii)Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 30 %;
- b)Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios:
- i)Consistência do projeto de gestão aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais ao plano de atividades, com a valoração de 10 %;
- ii)Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 10 %;
- c)Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes subcritérios:
- i)Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %;
- ii)Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %.
- a)Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
- 2 -Os projetos culturais candidatos nas áreas artísticas previstas na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
- a)Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
- i)Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %;
- ii)Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 10 %;
- b)Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios:
- i)Consistência do projeto de gestão, aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais do plano de atividades, com a valoração de 20 %;
- ii)Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 20 %;
- c)Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes subcritérios:
- i)Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %;
- ii)Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %.
- a)Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
- 3 -As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, sendo elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 50 % da pontuação máxima possível.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das candidaturas inscritas no primeiro patamar, são elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 75 % da pontuação máxima possível.
- 5 -A pontuação final da candidatura é traduzida em escala percentual de 0 a 100 %, através da soma dos vários critérios de apreciação, multiplicando-se essas somas pelas taxas de ponderação atribuídas, e dividindo-se por 20, quociente que corresponde à pontuação mais elevada, que se pode atribuir a cada critério de apreciação.
- 6 -À pontuação final são aplicadas as majorações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º
Artigo 15.º — Critérios de apreciação
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