- 1 -Os beneficiários da bolsa de estudo, formação e criação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários restituem à Região a totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC.
- 3 -A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada, ou outra razão devidamente justificada, não determina a restituição dos montantes referidos no número anterior caso os alunos bolseiros repitam e concluam, com aproveitamento, a parte do curso que reprovaram, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de restituição prevista no número anterior.
- 4 -No início de cada ano letivo os alunos bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar conhecimento da repetição ali referida, bem como das razões que a determinaram, à direção regional com competência em matéria de cultura.
- 5 -No início de cada ano, e até à sua conclusão, os bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no curso.
- 6 -Durante o período de três anos, após a conclusão do curso, os beneficiários são obrigados a apresentar candidatura na sua área de formação em concursos públicos regionais, não podendo recusar a sua contratação, em caso de seleção, sob pena de devolução dos valores recebidos no âmbito da bolsa, acrescidos dos juros de mora.
Artigo 22.º — Direitos e obrigações dos bolseiros
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024