- 1 -Os montantes dos apoios a atribuir em cada uma das áreas artísticas e projetos previstos nas alíneas do artigo 2.º do RJAAC são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, até 30 dias após a publicação do plano regional anual de investimentos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que se refere às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, os montantes dos apoios a atribuir dependem da definição prévia do número de projetos a apoiar, e subdividem-se nos patamares seguintes:
- a)50 000,00 € (cinquenta mil euros);
- b)25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);
- c)15 000,00 € (quinze mil euros);
- d)10 000,00 € (dez mil euros);
- e)5000,00 € (cinco mil euros);
- f)2500,00 € (dois mil e quinhentos euros);
- g)1000,00 € (mil euros);
- h)500,00 € (quinhentos euros).
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento de legislação específica na matéria, designadamente no que se refere à obtenção das necessárias autorizações, os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bianual, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC.
- 4 -O montante a atribuir aos apoios singulares não pode ser inferior a 60 % do total dos apoios previstos no n.º 1.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os montantes que não sejam atribuídos num determinado patamar, por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos, transitam proporcionalmente para os restantes patamares, maximizando o apoio a outros projetos.
- 6 -Transitam igualmente de forma proporcional para os montantes dos apoios sustentados os montantes referentes aos apoios singulares que não sejam atribuídos por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, os montantes não atribuídos podem, excecionalmente, e desde que devidamente justificado, ser atribuídos a um único projeto, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
- 8 -Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indicam o patamar ao qual se candidatam no prazo de 15 dias após a publicação do despacho referido no n.º 1, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC.
- 9 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um apoio superior a 75 % do orçamento previsto.
- 10 -As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro patamar.
Artigo 3.º — Regime de atribuição de apoios
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024