- 1 -Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, que incluam atividades de várias áreas artísticas, são candidatados à área predominante.
- 2 -Os projetos a que se refere o número anterior, relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante, e que estabeleçam cruzamentos disciplinares, são candidatados à área artística designada por programas interdisciplinares.
- 3 -Os apoios previstos para os projetos referidos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC subdividem-se nas categorias seguintes:
- a)Apoios sustentados, aplicáveis a projetos que tenham uma programação com regularidade anual ou bianual, que promovam atividades em regime sequencial, em parte ou em toda a Região Autónoma dos Açores, com longa diacronia e com missões e objetivos concretamente definidos na candidatura, nos termos da mesma;
- b)Apoios singulares, de caráter anual, aplicáveis a projetos de criação, programação, investigação ou circulação, de frequência pontual e com objetivos claros, no sentido de promover e desenvolver ações culturais que valorizem o arquipélago e as suas comunidades.
Artigo 5.º — Apoios para projetos culturais
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