- 1 -A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
- a)Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRAM, segundo as diretrizes do membro do Governo que tutela o setor;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- d)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRAM;
- e)Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRAM e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- g)Emitir, no âmbito das ações de inspeção ambiental e de fiscalização da DRAM, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- h)Propor ao membro do Governo que tutela o setor a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- i)Propor ao membro do Governo que tutela o setor a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;
- j)Propor ao membro do Governo que tutela o setor a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
- k)Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução de legislação vigente nas diversas áreas de atuação da DRAM;
- l)Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRAM para cumprimento da sua missão.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 11/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024