- 1 -É da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social a decisão, mediante despacho, sobre as candidaturas a todas as tipologias de apoio previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A decisão sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser delegada no dirigente máximo do serviço competente para a instrução nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -O despacho de decisão sobre as candidaturas às tipologias de apoio previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos após a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025