- 1 -Se no período de vigência do financiamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, parques de campismo, meios complementares de alojamento e equipamentos desportivos, de animação e culturais ocorrer a situação de encerramento definitivo, decorrente de sanção aplicável nos termos da legislação em vigor, haverá lugar à devolução imediata das bonificações concedidas.
- 2 -No caso de desafectação da exploração turística, ocorrida no decurso do período referido no número anterior, de parcelas dos empreendimentos, haverá lugar à devolução imediata das bonificações entretanto concedidas, proporcionalmente às áreas desafectadas.
- 3 -No caso de desafectação da exploração turística das embarcações e autocarros ocorrida no decurso do período referido no n.º 1, haverá igualmente lugar à devolução das bonificações concedidas, proporcionalmente ao número de unidades desafectadas e respectivos valores financiados.
- 4 -Se houver lugar à não confirmação da classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares e parques de campismo nos termos da legislação aplicável, cabe ao membro do Governo Regional com tutela sobre o sector do turismo, por despacho, julgar da necessidade de reposição, total ou parcial, das bonificações concedidas ou a conceder.
- 5 -Se o empreendimento for vendido, os direitos do financiamento e respectivas bonificações só poderão transitar para o comprador depois do acordo da entidade financiadora e do CTAPIT, sob pena de reembolso total dos financiamentos e bonificações já concedidos à data da venda.
Artigo 15.º — Situação de revogação dos benefícios concedidos
Vigente desde: 11/10/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1983