- 1 -No que se refere aos projectos que estão submetidos às entidades competentes para apreciação ao abrigo de legislação anterior, deverão as empresas interessados, no prazo de 30 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, declarar, por escrito, junto da instituição de crédito onde foram apresentados, se pretendem que os mesmos sejam apreciados à luz daquela legislação.
- 2 -Expirado este prazo e caso não seja apresentada a referida declaração, consideram-se os respectivos processos para efeitos de bonificação de juros arquivados.
Artigo 18.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/10/1983
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Em vigor desde 11/10/1983