- 1 -Os projectos de investimento serão na generalidade apreciados segundo o critério da rentabilidade social e aferidos pela relação entre o valor do investimento e o produto associado ao projecto, sendo as exportações e importações premiadas e penalizadas, respectivamente.
- 2 -A pontuação (P) do projecto reúne duas parcelas variáveis, uma, que é função do critério referido no n.º 1, e outra, que depende da relevância turística do empreendimento.
- 3 -O membro do Governo Regional com tutela sobre o sector do turismo definirá, por portaria, a regulamentação e o processo de cálculo da pontuação do projecto, para efeitos dos números anteriores.
Artigo 4.º — Método dos pontos
Vigente desde: 11/10/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1983