Aprova o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística na Região Autónoma da Madeira
Âmbito do diploma
Comissão
Condições de acesso
Método dos pontos
Bonificação de juros
Pontuação provisória e definitiva de incentivos
Pagamento de bonificações
As bonificações atribuídas aos financiamentos no âmbito deste diploma serão pagas pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, segundo verbas previstas na Direcção Regional de Turismo.
Prazos
Os prazos dos financiamentos no âmbito do presente diploma terão em conta, designadamente, o tipo de empreendimento e seu período de vida útil, o equilíbrio financeiro do projecto e a sua relevância do ponto de vista da política global de turismo.
Para efeitos de aplicação dos artigos anteriores, a Presidência do Governo reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto.
Processo
Concessão das bonificações
As bonificações serão concedidas por resolução do Governo Regional, após o que os processos serão enviados pela CTAPIT à instituição de crédito competente.
Prestação de elementos adicionais
Requisitos adicionais
Revogação dos benefícios concedidos
A concessão da bonificação prevista no presente diploma poderá ser revogada se o investidor não vier a realizar o projecto de investimento nos prazos e condições aprovados, excepto se tal for devido a facto que lhe não seja imputável.
Situação de revogação dos benefícios concedidos
Contabilização dos benefícios
A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas os custos financeiros sem qualquer dedução dos referidos benefícios.
Concorrência legal de incentivos
A concessão dos benefícios previstos no presente diploma não prejudica a atribuição de incentivos de natureza fiscal nos termos da legislação aplicável.
Disposição transitória
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 21 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.