Sujeita a medidas preventivas a área do porto de pesca de São Miguel
Sujeição a medidas preventivas
Fiscalização
A competência para promover as medidas estabelecidas no presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias, e à Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Direito de preferência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)