- 1 -É concedido à Região Autónoma dos Açores o direito de preferência na transmissão, por título oneroso, entre particulares, de todos os terrenos ou edifícios situados na área definida na planta anexa a este diploma.
- 2 -Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência a que se refere o número anterior comunicarão a sua pretensão à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, com indicação de todos os elementos exigidos pelo artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991