- 1 -Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias e da Direcção Regional do Ordenamento Urbanístico, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, das actividades ou actos seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações da configuração geral do terreno, por meio de aterros ou escavações;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
- 3 -Em todos os casos se observará o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1991