- 1 -O regime normal de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é de trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A adaptação de outro regime de trabalho obedece ao preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Julho.
Artigo 11.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 25/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1991