O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura salarial, desde 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Agosto de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.
Assinado em 21 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
Centro Regional de Formação Profissional
(ver documento original)
ANEXO II
Pessoal técnico-profissional, nível 4
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa predominantemente as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação; organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos cursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades de formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessárias à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional; verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha na respectiva área geográfica a divulgação e a execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
Pessoal técnico
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
- 1 -Compete ao técnico de diagnóstico e terapêutica, em princípio, a consecução dos objectivos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
- 2 -Compete ao técnico de 2.ª classe a consecução dos objectivos enunciados nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
- 3 -Compete ao técnico de 1.ª classe e ao técnico principal, além do referido nos números anteriores:
- a)Enquadrar e coordenar o pessoal da sua profissão no estabelecimento ou organismo a que pertença, na ausência ou falta de técnicos com categoria superior;
- b)Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a profissão e o nível dos meios já existentes, propondo as medidas necessárias à sua maior rentabilidade e eficiência;
- c)Colaborar, como monitor, nos cursos de formação, promoção e aperfeiçoamento profissional ministrados nas escolas referidas no Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro;
- d)Participar em grupos de trabalho incumbidos de estudos visando o aperfeiçoamento de técnicas relacionadas com os meios de diagnóstico e terapêutica.
- 4 -Compete ao técnico especialista, além do referido nos números antecedentes, dinamizar e colaborar em acções de investigação da respectiva profissão.
- 5 -Compete ao técnico especialista de 1.ª classe, além do referido nos números antecedentes, orientar e coordenar, no âmbito da sua profissão, a acção dos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos serviços que lhe estiverem confiados.
- 6 -Compete, em particular, ao técnico especialista de 1.ª classe, quando no exercício de funções de técnico director:
- a)Participar na definição da política de saúde dos serviços onde exerça funções;
- b)Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação dos dirigentes dos serviços;
- c)Participar, dentro da sua área de actividades, na elaboração do plano e do relatório de exercício dos respectivos serviços.
- 7 -No caso de não haver técnicos em todas as categorias, compete ao técnico com a categoria superior o desempenho das funções de todas as categorias, salvo aquelas que, pela sua natureza, não possam por eles ser exercidas.
Os conteúdos funcionais das áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes na Direcção Regional de Educação Especial são os abaixo descritos:
O fisioterapeuta colabora na recuperação, aumento ou manutenção das capacidades físicas dos deficientes, bem como na prevenção da incapacidade, para o que utiliza técnicas específicas da profissão. Colabora no diagnóstico mediante a avaliação das deficiências, identificando as áreas lesadas; elabora programas adequados de tratamento com o fim de ajudar os deficientes a reconquistarem ou aumentarem as suas capacidades físicas, utilizando diferentes técnicas, tais como terapia pelo movimento, técnicas manipulativas, electroterapia, incluindo o frio e o calor, e ainda outras técnicas mais evoluídas de facilitação e inibição neuromuscular. Ensina aos deficientes o modo de proceder mais adequado, conforme o seu estado. Trata doentes de diferentes patologias, tais como ortopédica, respiratória e cárdio-respiratória, neurológica e rematológica, individualmente ou em grupo. Elabora relatórios dos resultados obtidos.
O terapeuta da fala avalia e trata as deficiências da fala a partir de observações directas e dos antecedentes clínicos. Reeduca alterações da linguagem, nomeadamente perturbações da fala (articulação, voz, ritmo, fluência, etc.), atrasos no desenvolvimento da linguagem e perda da capacidade linguística (afasia), utilizando os métodos e técnicas mais apropriados, consoante os casos. Elabora o diagnóstico e plano terapêutico da fala. Orienta os familiares e professores tendo em vista complementar a acção terapêutica. Por vezes faz parte de uma equipa de reabilitação e ou reeducação, juntamente com outros técnicos, aplicando os conhecimentos específicos da profissão. Elabora relatórios dos exames efectuados.
O terapeuta ocupacional avalia e procede ao tratamento dos deficientes físicos, mentais ou outros, através do uso específico de actividades escolhidas, tais como manuais, artesanais, oficinais, artísticas e sócio-recreativas, elaborando um programa, a fim de obter o máximo de funcionalidade e independência no trabalho, na vida social e nas tarefas domésticas. Colabora no diagnóstico através da avaliação dos deficientes, identificando as áreas lesadas; identifica as áreas subjacentes da disfunção neurológica e de maturação; analisa as actividades mais apropriadas para cada caso, a fim de as converter em exercício terapêutico; estuda e projecta dispositivos tendo em vista compensar funções deficientes, a fim de facilitar ou possibilitar a execução das tarefas necessárias à vida do indivíduo; treina amputados do membro superior na adaptação da prótese e colabora na respectiva escolha mediante a avaliação funcional. Elabora relatórios dos resultados obtidos.