- 1 -O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
- a)Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
- c)Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
- 2 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.
Artigo 3.º — Carreira de monitor de formação profissional
Vigente desde: 25/09/1991
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Em vigor desde 25/09/1991