Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Quadros
Os quadros da estrutura remuneratória e os respectivos conteúdos funcionais das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, de que fazem parte integrante.
Carreira de monitor de formação profissional
Carreira de técnico de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
Regime dos estágios
Recrutamento e selecção
O ingresso e o acesso das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego obedecem ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas pelo presente estabelecidas.
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Recrutamento e selecção
O regime de recrutamento e selecção da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.
Escalão de promoção na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Escala salarial
Duração do trabalho
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação.
Legislação revogada
São revogados os n.os 11, 12 e 13 do artigo 106.º, o artigo 107.º e o n.º 2 do artigo 109.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro, e os quadros relativos às carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica do Centro Regional de Formação Profissional e das Direcções Regionais do Emprego e Educação Especial.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura salarial, desde 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Agosto de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.
Assinado em 21 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
Centro Regional de Formação Profissional
(ver documento original)
ANEXO II
Pessoal técnico-profissional, nível 4
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa predominantemente as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação; organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos cursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades de formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessárias à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional; verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha na respectiva área geográfica a divulgação e a execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
Pessoal técnico
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Os conteúdos funcionais das áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes na Direcção Regional de Educação Especial são os abaixo descritos:
O fisioterapeuta colabora na recuperação, aumento ou manutenção das capacidades físicas dos deficientes, bem como na prevenção da incapacidade, para o que utiliza técnicas específicas da profissão. Colabora no diagnóstico mediante a avaliação das deficiências, identificando as áreas lesadas; elabora programas adequados de tratamento com o fim de ajudar os deficientes a reconquistarem ou aumentarem as suas capacidades físicas, utilizando diferentes técnicas, tais como terapia pelo movimento, técnicas manipulativas, electroterapia, incluindo o frio e o calor, e ainda outras técnicas mais evoluídas de facilitação e inibição neuromuscular. Ensina aos deficientes o modo de proceder mais adequado, conforme o seu estado. Trata doentes de diferentes patologias, tais como ortopédica, respiratória e cárdio-respiratória, neurológica e rematológica, individualmente ou em grupo. Elabora relatórios dos resultados obtidos.
O terapeuta da fala avalia e trata as deficiências da fala a partir de observações directas e dos antecedentes clínicos. Reeduca alterações da linguagem, nomeadamente perturbações da fala (articulação, voz, ritmo, fluência, etc.), atrasos no desenvolvimento da linguagem e perda da capacidade linguística (afasia), utilizando os métodos e técnicas mais apropriados, consoante os casos. Elabora o diagnóstico e plano terapêutico da fala. Orienta os familiares e professores tendo em vista complementar a acção terapêutica. Por vezes faz parte de uma equipa de reabilitação e ou reeducação, juntamente com outros técnicos, aplicando os conhecimentos específicos da profissão. Elabora relatórios dos exames efectuados.
O terapeuta ocupacional avalia e procede ao tratamento dos deficientes físicos, mentais ou outros, através do uso específico de actividades escolhidas, tais como manuais, artesanais, oficinais, artísticas e sócio-recreativas, elaborando um programa, a fim de obter o máximo de funcionalidade e independência no trabalho, na vida social e nas tarefas domésticas. Colabora no diagnóstico através da avaliação dos deficientes, identificando as áreas lesadas; identifica as áreas subjacentes da disfunção neurológica e de maturação; analisa as actividades mais apropriadas para cada caso, a fim de as converter em exercício terapêutico; estuda e projecta dispositivos tendo em vista compensar funções deficientes, a fim de facilitar ou possibilitar a execução das tarefas necessárias à vida do indivíduo; treina amputados do membro superior na adaptação da prótese e colabora na respectiva escolha mediante a avaliação funcional. Elabora relatórios dos resultados obtidos.