- 1 -O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas estes adaptados à Região Autónoma da Madeira respectivamente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.
- 2 -O estágio integra um curso de formação conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do presente diploma, cujos programas serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação, Juventude e Emprego.
- 3 -Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante no anexo I do presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
- 4 -Os estagiários, independentemente da carreira a que se destinam, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinário durante o período de estágio.
Artigo 5.º — Regime dos estágios
Vigente desde: 25/09/1991
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Em vigor desde 25/09/1991