- 1 -O recrutamento para a categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, conforme anexo I, obedece às seguintes regras:
- a)O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado em comissão de serviço de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe ou, excepcionalmente, entre os técnicos especialistas detentores do curso complementar de Ensino e Administração, quando não existam técnicos especialistas de 1.ª classe no serviço. A nomeação é feita sob proposta do órgão máximo do serviço e parecer do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego. A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao previsto para os cargos dirigentes. A nomeação referida deverá ser precedida de publicitação de vagas no Jornal Oficial, devendo os interessados enviar ao serviço o seu currículo profissional.
- 2 -O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe é feito de entre técnicos especialistas com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular complementada pela apresentação e discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
- 3 -O acesso à categoria de técnico especialista é feito de entre técnicos principais habilitados com o curso complementar de Ensino e Administração, com a duração de um ano, ministrado pelas escolas referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço mediante concurso de provas públicas nos termos idênticos ao número anterior.
- 4 -O acesso à categoria de técnico principal é efectuado de entre técnicos de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço mediante concurso de provas de conhecimentos e avaliação curricular. O programa das provas encontra-se regulamentado por despacho conjunto publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, de 30 de Abril de 1987.
- 5 -O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular de entre os técnicos de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 6 -O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de 2.ª classe mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional, ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, ou habilitações profissionais equivalentes reconhecidas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
Artigo 7.º — Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Vigente desde: 25/09/1991
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Em vigor desde 25/09/1991