- 1 -A promoção para a categoria superior faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
- 2 -Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a cinco pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Artigo 9.º — Escalão de promoção na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Vigente desde: 25/09/1991
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Em vigor desde 25/09/1991