- 1 -Para efeitos de animação pedagógica, as escolas de cada zona ou concelho e ou ilha serão agrupadas em núcleos.
- 2 -Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um conjunto de docentes, que poderá abranger cerca de 75 elementos pertencentes a conselhos escolares completos.
- 3 -Para efeitos da animação pedagógica, os docentes do 1.º ciclo do ensino básico e os educadores de infância constituem, em separado, o conselho escolar completo, a que se refere o número anterior.
- 4 -O núcleo será subdividido em grupos de cerca de 25 docentes.
- 5 -A organização dos núcleos é da competência da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.
Artigo 3.º — Núcleos
Vigente desde: 03/06/1992
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Em vigor desde 03/06/1992