Aplica a animação pedagógica (AP) à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Junho
Âmbito
Objectivos
A animação pedagógica (AP) tem como objectivos:
Núcleos
Reuniões do núcleo
Os grupos que constituem cada núcleo reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por período, mesmo que não tenham animador pedagógico.
Nomeação dos animadores pedagógicos
Competências do animador pedagógico
Compete ao animador pedagógico:
Gratificação mensal
Actividade docente do animador pedagógico
Para o conveniente atendimento às solicitações dos conselhos escolares do seu núcleo e efectivo cumprimento das suas atribuições, a actividade docente do animador pedagógico na sua escola será assegurada por um docente além do quadro colocado nessa escola e cuja actividade será regulamentada por despacho a publicar.
Despesas
As despesas resultantes dos transportes dos docentes serão suportadas pelas direcções escolares, bem como as ajudas de custo a que têm direito, sendo as dos animadores pedagógicos suportadas pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica, sempre que a reunião seja efectuada em local diferente daquele que tiver sido fixado na planificação, exceptuando-se as despesas resultantes das deslocações dos animadores pedagógicos, cujos núcleos abrangem ilhas diferentes.
Regime de faltas
Aos professores faltosos aplicar-se-á o disposto, em matéria de faltas, no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Exoneração
Os actuais animadores pedagógicos ficarão, automaticamente, exonerados das suas funções a partir do mês seguinte à publicação deste diploma.
Dúvidas
As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 10 de Abril de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.