- 1 -Os animadores pedagógicos serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com o regulamento da selecção, a publicar em despacho normativo.
- 2 -O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, prorrogável por idênticos períodos, podendo cessar em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado, com a antecedência mínima de 60 dias.
- 3 -Anualmente, a Direcção Regional da Orientação Pedagógica indicará o número de vagas existentes a que os docentes poderão candidatar-se.
- 4 -Para as vagas não preenchidas, o respectivo núcleo indicará três docentes para possíveis animadores pedagógicos, seguindo-se os trâmites determinados em despacho normativo.
Artigo 5.º — Nomeação dos animadores pedagógicos
Vigente desde: 03/06/1992
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Em vigor desde 03/06/1992