À DAT compete:
- I)No sector de agências de viagens e profissões turísticas:
- a)Propor regulamentação da actividade das agências de viagens e turismo, dos transportes turísticos, dos profissionais de informação turística e ainda dos directores hoteleiros;
- b)Organizar e dar parecer sobre os processos de licenciamento do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
- c)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens e circuitos turísticos, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres;
- d)Organizar e manter actualizados os processos relativos à actividade das agências de viagens e turismo, profissionais de informação turística e direcção hoteleira;
- e)Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, empresarial e profissional.
- II)No sector de equipamentos turísticos:
- a)Propor a regulamentação da actividade dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, turismo de habitação e rural, equipamentos de animação turístico-desportiva considerados de interesse para o turismo e ainda outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas;
- b)Propor a classificação e autorização de abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, animação turístico-desportiva, turismo de habitação e rural e outros, de acordo com a legislação vigente;
- c)Orientar e disciplinar as actividades dos estabelecimentos hoteleiros, similares, meios complementares de alojamento turístico e outros equipamentos considerados de interesse para o turismo;
- d)Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares e outros considerados de interesse para o turismo;
- e)Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de animação turístico-desportiva e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações.
- III)No sector de inspecção:
- a)Realizar inspecções aos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e outros considerados de interesse para o turismo, transportes turísticos e a todas as instalações e equipamentos onde se exerça animação turística;
- b)Realizar inspecções de molde a aferir a qualidade de serviços e de instalações, nomeadamente nos estabelecimentos que beneficiem de declaração de utilidade turística;
- c)Propor as correcções das deficiências verificadas nas instalações e no serviço dos equipamentos turísticos;
- d)Averiguar o fundamento das reclamações e proceder à instrução dos processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT;
- e)Proceder ao levantamento de autos de notícia e participações relativas às infracções verificadas;
- f)Fiscalizar o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.
- IV)No sector de jogo:
- a)Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;
- b)Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das máquinas de diversão indicadas na alínea anterior, tudo nos termos da lei;
- c)Accionar toda a gama de assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente quanto às rifas, tômbolas e sorteios;
- d)Tratar da concessão de licença para vendedores ambulantes de lotaria, nos termos do Regulamento Policial da RAM;
- e)Tratar e acompanhar os demais assuntos do âmbito do jogo, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.