- 1 -Ao director regional compete:
- a)Representar a DRAC;
- b)Dirigir e coordenar os serviços e actividades da DRAC;
- c)Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;
- d)Assegurar a dignidade e disciplina dos serviços da DRAC;
- e)Conferir posse ao pessoal da DRAC, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;
- f)Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
- g)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRAC.
- 3 -O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRAC para o efeito designado.
Artigo 35.º — Director regional
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993