- 1 -O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo.
- 2 -O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da SRTC, pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 67.º — Provimento de lugares
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993