- 1 -O recrutamento para a categoria de inspector-adjunto estagiário, da carreira técnica-adjunta de inspecção da DRT, faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Aos indivíduos com a categoria referida no número anterior aplica-se o regime dos estágios previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as adequadas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica o ingresso normal na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe da referida carreira, nos termos da lei geral.
Artigo 68.º — Inspector-adjunto estagiário
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993