- 1 -À contratação de monitores aplica-se o disposto no artigo anterior, com excepção do constante dos seus n.os 4 e 6, e ainda o estipulado nos números seguintes.
- 2 -Para ser contratado como monitor, as qualificações profissionais necessárias são as que constarem da publicitação da oferta de emprego.
- 3 -O preço hora de remuneração dos monitores contratados não pode exceder o estipulado para os professores da EHTM.
- 4 -Aos monitores não é abonado subsídio de refeição, sempre que a mesma seja fornecida em espécie, sendo tal subsídio, se a ele houver direito, abonado apenas àqueles que declarem, por escrito, que prescindem das refeições na EHTM.
Artigo 72.º — Monitores da EHTM
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993