- 1 -Nos cinco dias posteriores à publicação deste diploma, o pessoal referido no artigo anterior manifestará a sua preferência para efeitos de afectação aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 2 -Em caso de impossibilidade de satisfazer a pretensão do funcionário, ou na sua ausência, os funcionários serão afectos, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a estabelecimento de ensino sito no concelho de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/09/1997
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Em vigor desde 24/09/1997