- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria-Geral é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro do pessoal da Secretaria-Geral é o constante do mapa I, publicado em anexo ao presente diploma.
- 3 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo Regional em que não haja quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 10.º — Quadro
Vigente desde: 06/12/1999
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Em vigor desde 06/12/1999