- 1 -Os coordenadores dos Núcleos Redactorial e Técnico, do Gabinete de Apoio à Comunicação Social, do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas e do Gabinete de Edição do Jornal Oficial, serão recrutados de entre pessoal dos respectivos sectores, de reconhecida competência em razão da matéria.
- 2 -Aos cargos de coordenador referidos no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 3 -Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração de base da sua categoria de origem.
Artigo 20.º — Coordenadores
Vigente desde: 12/09/2000
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Em vigor desde 12/09/2000