Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores
Objecto
É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A, de 13 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Orgânica da Presidência do Governo Regional
Estrutura
Natureza
Competências
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência é o serviço de coordenação e apoio administrativo da Presidência do Governo Regional.
Competências
Compete à Secretaria-Geral:
Secretário-geral
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
Definição e competência
Secção de Expediente, Arquivo e Documentação
Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Documentação:
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal compete, designadamente:
Secção de Orçamento, Contabilidade e Património
Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Património:
Competências
Serviços
São serviços do Gabinete de Apoio à Comunicação Social:
O Núcleo Redactorial;
O Núcleo Técnico;
A Delegação em Angra do Heroísmo;
A Delegação na Horta.
Competências
Delegações do Gabinete de Apoio à Comunicação Social
Competências
Quadro de pessoal
Condições de ingresso e de acesso
As condições de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 2 de Junho.
Coordenadores
Chefes de delegação
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, tendo a respectiva carreira o desenvolvimento indiciário previsto no Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro.
Técnico profissional de biblioteca e documentação
Os requisitos para ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação, e respectiva estrutura remuneratória, são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Carreiras técnico-profissionais
As carreiras de técnico auxiliar de meios áudio-visuais e de técnico auxiliar de relações públicas integram-se no grupo do pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral.
Carreiras de pessoal operário
Impressor de artes gráficas
Pessoal auxiliar
Transição e integração - Transição do chefe de repartição
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO II
Quadro de pessoal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver quadro no documento original)