- 1 -A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional, para todos os efeitos legais.
- 2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do artigo 5.º os assuntos da respectiva competência.
- 3 -O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício das competências.
- 5 -O cargo de secretário-geral será exercido transitoriamente, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de gabinete do Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º — Secretário-geral
Vigente desde: 12/09/2000
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Em vigor desde 12/09/2000