Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Inspector regional das Pescas
- 1 -A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -...
- 3 -Compete ao inspector regional das Pescas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
- 1 -A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;
- e)Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;
- f)Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;
- g)Pessoal de informática;
- h)Pessoal administrativo;
- i)Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Pessoal das carreiras de inspecção de pesca
- 1 -Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:
- a)A carreira de inspector superior de pesca;
- b)A carreira de inspector técnico de pesca;
- c)A carreira de inspector-adjunto de pesca.
- 2 -A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 19.º
Conteúdos funcionais
- 1 -Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- 3 -Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:
- a)Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;
- b)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- c)Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
- d)Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;
- e)Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.
Artigo 20.º
Estágios
- 1 -A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.
- 6 -...
- 7 -Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 22.º
Remunerações
As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 23.º
Suplemento de função inspectiva
- 1 -O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.
- 2 -O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 25.º
Identificação e livre-trânsito
- 1 -O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -...
- 3 -O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.
Artigo 28.º
Transição de pessoal
- 1 -A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 2 -O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
- 3 -Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
Artigo 30.º
Integração nas carreiras de inspecção de pesca
Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.