Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.
Artigo 18.º — Recrutamento excepcional
Vigente desde: 31/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2002