Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março (aprova a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Pescas)
Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Inspector regional das Pescas
- 1 -A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -...
- 3 -Compete ao inspector regional das Pescas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
- 1 -A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;
- e)Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;
- f)Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;
- g)Pessoal de informática;
- h)Pessoal administrativo;
- i)Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Pessoal das carreiras de inspecção de pesca
- 1 -Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:
- a)A carreira de inspector superior de pesca;
- b)A carreira de inspector técnico de pesca;
- c)A carreira de inspector-adjunto de pesca.
- 2 -A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 19.º
Conteúdos funcionais
- 1 -Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- 3 -Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:
- a)Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;
- b)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- c)Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
- d)Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;
- e)Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.
Artigo 20.º
Estágios
- 1 -A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.
- 6 -...
- 7 -Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 22.º
Remunerações
As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 23.º
Suplemento de função inspectiva
- 1 -O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.
- 2 -O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 25.º
Identificação e livre-trânsito
- 1 -O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -...
- 3 -O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.
Artigo 28.º
Transição de pessoal
- 1 -A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 2 -O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
- 3 -Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
Artigo 30.º
Integração nas carreiras de inspecção de pesca
Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.
São revogados os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março.
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, dois novos artigos, aos quais, de acordo com a numeração resultante das alterações efectuadas nos termos do presente diploma e conforme republicação integral anexa, são atribuídos os artigos 18.º e 19.º e que têm a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Recrutamento excepcional
Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.
Artigo 19.º
Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
- 1 -Os inspectores técnicos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais de pesca, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior de pesca, desde que, em alternativa:
- a)Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
- b)Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação de pesca no âmbito das competências da IRP;
- c)Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os inspectores técnicos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais de pesca podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
- 3 -Os inspectores-adjuntos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal de pesca, desde que, em alternativa:
- a)Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
- b)Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRP;
- c)Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.
- 4 -Os inspectores-adjuntos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
- 5 -Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.
É alterado o quadro de pessoal constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, conforme o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
É republicado, em anexo, ao presente diploma, o texto integral do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e de acordo com a nova enumeração do seu articulado delas decorrente, bem como os respectivos anexos I e II.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Mapa de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO
Denominação, natureza e âmbito
Tutela
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Articulação com a autoridade nacional de pesca
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.
Fiscalização e controlo da pesca
Controlo da qualidade dos produtos
Prorrogativas dos inspectores
Órgãos e serviços
Inspector regional das Pescas
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos
Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo
Quadro de pessoal
Pessoal das carreiras de inspecção de pesca
Conteúdos funcionais
Estágios
Formação
A IRP promoverá a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Recrutamento excepcional
Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.
Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
Remunerações
As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Suplemento de função inspectiva
Regime de duração de trabalho
Identificação e livre-trânsito
Sigilo profissional e segredo de justiça
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção de pesca em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRP.
Transição de pessoal
Integração nas carreiras de inspecção de pesca
Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.
Estrutura de projecto
A IRP poderá criar estruturas de projecto, com vista à realização de estudos ou projectos específicos que se mostrem necessários ao desempenho das suas competências, para o que, nos termos da lei, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Mapa de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
(ver mapa no documento original)