- 1 -A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 2 -O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua um curso superior que não confira o grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
- 3 -Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 31/08/2002
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Em vigor desde 31/08/2002