- 1 -A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído pelo chefe da DFPQP ou pelo chefe da DAJA.
- 3 -Compete ao inspector regional das Pescas:
- a)Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
- b)Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;
- c)Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;
- d)Representar a IRP;
- e)Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas reuniões;
- f)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;
- g)Promover a elaboração dos relatórios referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, remetendo-os à tutela;
- h)Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;
- i)Exercer as demais competências conferidas por lei aos directores de serviços.
Artigo 8.º — Inspector regional das Pescas
Vigente desde: 31/08/2002
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Em vigor desde 31/08/2002