- 1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região e os respectivos registos são titulados à USI que os receber.
- 2 -A USI só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 27.º — Património
Vigente desde: 02/08/2006
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