- 1 -São criadas as seguintes Direcções Regionais, chefiadas por directores regionais:
- a)Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, na dependência do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social;
- b)Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências, na dependência do Secretário Regional da Saúde;
- c)Direcção Regional da Energia, na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
- 2 -Sem prejuízo das novas atribuições que lhes sejam cometidas por força do presente diploma, mudam de designação, mantendo os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos, as seguintes Direcções Regionais:
- a)A anterior Direcção Regional de Estudos e Planeamento passa a designar-se por Direcção Regional de Planeamento e Fundos Estruturais;
- b)A anterior Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres passa a designar-se por Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres;
- c)A anterior Direcção Regional da Ciência e Tecnologia passa a designar-se por Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações;
- d)A anterior Direcção Regional de Educação passa a designar-se por Direcção Regional da Educação e Formação;
- e)A anterior Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica passa a designar-se por Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
- f)A anterior Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional passa a designar-se por Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor.
- 3 -São extintas:
- a)A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, ficando os serviços que integram a sua estrutura na dependência directa do Secretário Regional da Presidência;
- b)A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, transitando os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos para a Direcção Regional da Energia, no que respeita ao sector da energia, e para a Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, no que respeita aos sectores do comércio e da indústria;
- c)A Direcção Regional das Pescas, ficando os serviços que integram a sua estrutura na dependência directa do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
- 4 -Transitam para a dependência do Secretário Regional da Presidência os seguintes serviços:
- a)A Direcção Regional das Comunidades;
- b)A Direcção Regional da Juventude.
- 5 -Transitam para a dependência do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações;
- b)O Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.
- 6 -Transitam para a dependência do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)A Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
- b)O Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
- c)A Inspecção Regional das Actividades Económicas;
- d)A Inspecção Regional do Trabalho;
- e)O Fundo Regional do Emprego;
- f)O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);
- g)A Direcção Regional de Habitação;
- h)A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;
- i)O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);
- j)O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);
- k)O Instituto de Acção Social (IAS).
Artigo 19.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008