- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
- 2 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
- 4 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
- 6 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
- b)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- c)Emigração e relações com as comunidades açorianas e imigração;
- d)Relações com entidades internacionais e governamentais externas;
- e)Cultura;
- f)Juventude.
- 7 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Secretário Regional da Presidência:
- a)As competências respeitantes às relações com a Assembleia Legislativa, previstas na alínea a) do número anterior;
- b)As competências previstas na alínea b) do número anterior, no âmbito do acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América;
- c)As competências previstas nas alíneas c), d) e f) do número anterior.
Artigo 5.º — Competência do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008