- 1 -À DREF compete, nomeadamente:
- a)Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;
- b)Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;
- c)Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;
- d)Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;
- e)Coordenar, acompanhar e propor orientações relativamente ao ensino artístico na Região;
- f)Promover actividades de apoio ao desporto escolar;
- g)Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspectiva de formação ao longo da vida;
- h)Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;
- i)Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o sucesso escolar;
- j)Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e selecção;
- k)Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e do pessoal não docente, nos termos da lei;
- l)Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto de formador, bem como certificar a formação contínua, nas suas diversas modalidades;
- m)Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;
- n)Assegurar a avaliação nas modalidades de ensino relativas ao ensino particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário, nos termos da lei;
- o)Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros inerentes ao ensino particular e cooperativo, bem como, dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos sectores particular, cooperativo e solidário;
- p)Participar em projectos comunitários referentes ao ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário, nos termos da lei;
- q)Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;
- r)Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;
- s)Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, actualizada a carta escolar;
- t)Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;
- u)Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
- v)Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos-programa, outros contratos e acordos de colaboração que venham, a ser celebrados e a praticar todos os actos subsequentes;
- x)Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os actos subsequentes.
- 2 -É delegada no director regional da Educação e Formação a competência para autorizar e atribuir as transferências e apoios financeiros, a qualquer título, do orçamento da DREF e do Plano para Fundos Escolares das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011