A IRE goza de autonomia e independência técnica no exercício das actividades inspectivas que lhe sejam confiadas, regendo a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.
Artigo 48.º — Autonomia e independência técnica
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011