- 1 -A IRE desenvolve acções inspectivas de acordo com o respectivo plano de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do sistema educativo regional.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.
- 3 -Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional.
- 4 -Para a realização de acções inspectivas no âmbito da área de actuação da IRE pode também, excepcionalmente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional, sempre que a apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 57.º — Exercício de acções inspectivas
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011