- 1 -O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.
- 2 -É especialmente vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos ou serviços em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimento de educação e de ensino, público ou particular.
- 3 -Encontra-se ainda vedado aos trabalhadores referidos no número anterior efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e entidades onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação.
- 4 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
- 5 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem exercer funções, pelo período de dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer acção dessa natureza, salvo nos casos de regresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não é permitido o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob parecer prévio do inspector regional.
- 7 -O despacho de autorização deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas condições, o qual só será concedido desde que a acumulação não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva.
Artigo 71.º — Impedimentos, incompatibilidades e inibições
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011